Ontem, quinta-feira (4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu postergar a continuação da análise referente à validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na atualização monetária dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O julgamento previsto para hoje foi adiado sem uma nova data estabelecida para sua retomada.
O debate em torno do indicador para atualização das contas do FGTS foi pausado em novembro do ano passado, devido a um pedido de mais tempo para avaliação feito pelo ministro Cristiano Zanin. O caso foi reintegrado à agenda de julgamentos no último dia 25 de março.
Até agora, a contagem de votos está 3 a 0 favorável à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para a remuneração das contas do FGTS, com votos do relator Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques.
Do lado do Executivo, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao STF uma alternativa visando destravar a deliberação do processo. Essa proposta surgiu após diálogos com centrais sindicais e entidades correlatas.
Representando o governo, a AGU propôs que as correções das contas do FGTS garantam um piso igual ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o índice oficial de inflação. A sugestão se aplicaria apenas aos novos aportes feitos após a decisão do STF, excluindo-se a retroatividade.
Segundo a AGU, o esquema atual de correção, que inclui uma taxa de juros anual de 3%, a distribuição dos lucros do fundo e a aplicação da TR, deve ser mantido. No entanto, se tal cálculo não atingir o IPCA, caberia ao Conselho Curador do FGTS definir um método de compensação. O IPCA acumulado dos últimos 12 meses registra 4,50%.
O questionamento sobre a correção pelo STF teve início com uma ação movida em 2014 pelo partido Solidariedade, que argumenta que a TR, praticamente nula, não reflete uma remuneração justa para os depositantes, ficando abaixo da inflação acumulada.
O FGTS, instituído em 1966 como uma alternativa à estabilidade empregatícia, serve como um fundo de proteção para os trabalhadores em caso de desemprego involuntário, permitindo o saque do saldo total acrescido de uma multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Após a ação ser apresentada ao STF, novas legislações entraram em vigor, ajustando a correção dos saldos com juros anuais de 3%, além da partilha de lucros do fundo e da TR. Porém, a atualização permanece inferior à inflação, conforme reportado pela Agência Brasil.